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RESOLUÇÃO CNPC Nº 51, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

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Diário Oficial da União

Publicado em: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 103

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Nacional de Previdência Complementar

RESOLUÇÃO CNPC Nº 51, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre as transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 43ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de fevereiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:

I - entidade de origem: entidade que deixar de administrar o plano de benefícios a ser objeto da transferência de gerenciamento;

II - entidade de destino: entidade que passar a administrar o plano de benefícios em decorrência da transferência de gerenciamento;

III - Termo de Transferência: instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino para estabelecer os direitos e as obrigações das partes, bem como o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio, relativos ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, e às despesas com respectivo processo; e

IV - transferência de gerenciamento: operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstos no regulamento do plano de benefícios.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO

Seção I

Da notificação da operação

Art. 3º A entidade de origem deve ser formalmente notificada a respeito da transferência de gerenciamento, pelo patrocinador, mediante a apresentação:

I - da indicação da entidade de destino;

II - da relação de planos de benefícios objeto da transferência de gerenciamento; e

III - da exposição de motivos para a operação, que conterá elementos mínimos como economicidade, governança e vantajosidade da operação.

§ 1º A entidade de origem dará ciência da notificação do patrocinador a respeito da transferência de gerenciamento pretendida aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da operação, apresentando as informações de que trata o caput.

§ 2º O patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve apresentar à entidade de origem a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades, a respeito da transferência de gerenciamento pretendida.

Seção II

Da operacionalização da transferência de gerenciamento

Art. 4º As entidades de origem e de destino devem avaliar os impactos decorrentes da transferência de gerenciamento relativos aos respectivos enquadramentos nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 5º O plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento deve ser mantido em funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações e todos os compromissos previstos no Termo de Transferência, até a data acordada formalmente com a entidades de destino e o patrocinador para a conclusão da operação.

Art. 6º A partir da data referida no art. 5º, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão.

Parágrafo único. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional, na forma da legislação aplicável, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no cadastro de entidades por ela gerido.

Art. 7º Para fins de efetivação da transferência de gerenciamento do plano de benefícios, as entidades de origem e de destino devem providenciar a transferência dos ativos, dos passivos e das contingências a ele vinculados, pelo seu valor contábil, observado o estabelecido no Termo de Transferência.

Art. 8º A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento, inclusive as relativas à instrução do processo junto à Previc, deve ser assumida pelo patrocinador.

Art. 9º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º O disposto nesta Resolução aplica-se ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não, quando o plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento for multipatrocinado.

Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos planos instituídos por instituidor.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento de planos instituídos por instituidor pode ser assumida por qualquer uma das partes envolvidas na operação, inclusive pelo próprio plano de benefícios, conforme estabelecido no Termo de Transferência, observada a legislação aplicável.

Art. 12. A Previc fica autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CNPC nº 25, de 13 de setembro de 2017.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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